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Navegando por Autor "Alves, Sheila"

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    Acesso ao medicamento canabidiol
    (Uniguaçu, 2025-10-20) Arnemann, Gracielly; Lara, Adriana Stormoski; Vargas, Fábio Aristimunho; Alves, Sheila
    O trabalho investiga o acesso ao canabidiol - CBD no Brasil como um desafio jurídico-constitucional na efetivação do direito à saúde, com base na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entre 2019 e 2025. Problema de pesquisa: em que medida, e segundo quais critérios, o STJ tem assegurado o acesso a produtos à base de canabidiol pelo SUS e pela saúde suplementar, e como essa atuação dialoga com o marco regulatório (RDC Anvisa nº 327/2019 e nº 660/2022), com as recomendações da Conitec e com a ausência do CBD na Rename 2024? Objetivo geral: analisar, entre 2019 e 2025, a jurisprudência do STJ sobre o acesso ao canabidiol, identificando critérios decisórios, condicionantes probatórias e impactos sobre a efetividade do direito à saúde. Objetivos específicos: (i) sistematizar o marco regulatório aplicável (Anvisa/Conitec/RENAME); (ii) examinar a aplicação do mínimo existencial e da reserva do possível nas decisões; (iii) identificar padrões de prova exigidos (laudos, prescrição, alternativas no SUS/ANS, hipossuficiência); (iv) comparar decisões sobre fornecimento público, cobertura por planos e salvo-condutos para cultivo medicinal; (v) apontar lacunas de política pública e caminhos de harmonização institucional. Parte-se da compreensão de que o direito à vida e o direito à saúde, como direitos fundamentais, impõem ao Estado tanto deveres de ação, na formulação e execução de políticas públicas, quanto de abstenção, para que não haja retrocessos ou omissões indevidas. O estudo examina o recente marco regulatório da Anvisa, especialmente a RDC nº 327/2019, que criou a categoria de “produtos de cannabis”, e a RDC nº 660/2022, que autoriza a importação por pessoa física. Tais normas, embora representem avanço, não significam a incorporação automática do CBD ao Sistema Único de Saúde - SUS, pois essa inclusão depende de avaliação tecnológica pela Conitec e de padronização na Rename 2024 — que ainda não contempla o produto. À luz dos princípios do mínimo existencial e da reserva do possível, observa-se que o Judiciário tem reconhecido o fornecimento do CBD pelo poder público ou pelos planos de saúde quando comprovada a necessidade terapêutica, a ausência de alternativas eficazes e a vulnerabilidade econômica do paciente. Também se identificam decisões que concedem autorização para cultivo doméstico em casos específicos. A análise revela, contudo, que essas decisões refletem não apenas a busca individual por tratamento, mas também a insuficiência de políticas públicas estruturadas sobre o tema. O Judiciário tem atuado como mediador de urgências sociais, afirmando a dignidade da pessoa humana e o núcleo essencial do direito à saúde, mas sem substituir o dever do Estado de formular políticas sustentáveis e baseadas em evidências. A metodologia é qualitativa, exploratório-descritiva e documental- jurisprudencial, com categorias analíticas que articulam evidência clínica, padronização, alternativas terapêuticas e parâmetros constitucionais. Conclui-se que, embora persista falta de uniformidade e lacunas de política pública, emerge uma linha decisória que prestigia a dignidade humana e o núcleo essencial do direito à saúde, condicionando a intervenção judicial à comprovação técnica, à inexistência de substitutos terapêuticos e à hipossuficiência, ao mesmo tempo em que reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos e o papel estruturante das políticas públicas.

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