Navegando por Autor "Lara, Adriana Stormoski"
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Item A cirurgia de lipedema e sua ausência de rol da ANS(Uniguaçu, 2025-12-11) Manfrin, Larissa Aparecida; Soares, Jessica Aparecida; Lara, Adriana Stormoski; Ortiz, Amanda PaulaEste trabalho tem como objetivo analisar a exclusão da cirurgia de lipedema do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, comparando-a com a cobertura da cirurgia de linfedema, e avaliar os impactos jurídicos, sociais e de gênero decorrentes dessa exclusão. Adota-se como método a pesquisa bibliográfica e documental, com análise da legislação brasileira, regulamentos da ANS, decisões judiciais e literatura científica sobre lipedema e linfedema, buscando compreender a fundamentação legal, sanitária e clínica das políticas de cobertura assistencial. O problema de pesquisa que orienta este estudo é: a exclusão da cirurgia de Lipedema do rol da ANS é compatível com os fundamentos constitucionais do direito à saúde e com a lógica regulatória da saúde suplementar, considerando a cobertura conferida ao Linfedema — condição muitas vezes associada à ausência de tratamento cirúrgico precoce — e os impactos sociais, de gênero e sanitários decorrentes dessa negativa? O objetivo geral consiste em: Analisar a compatibilidade da exclusão da cirurgia de tratamento do Lipedema do rol da ANS com os fundamentos constitucionais do direito à saúde e os princípios regulatórios da saúde suplementar, considerando a cobertura conferida ao linfedema e os impactos sociais, de gênero e sanitários dessa omissão. Como objetivos específicos, propõe-se: A) Investigar os fundamentos constitucionais do direito à saúde e o regime jurídico da saúde suplementar no Brasil, com ênfase no papel regulador da ANS e nos critérios para inclusão de procedimentos no rol de cobertura obrigatória. B) Analisar o Lipedema à luz de sua caracterização clínica e social, contrastando sua ausência de cobertura com o tratamento conferido ao linfedema, de modo a avaliar a coerência regulatória da ANS. C) Examinar os impactos jurídicos, sociais e de gênero da não inclusão da cirurgia do Lipedema no rol da ANS, considerando a judicialização do tema e os desafios à ampliação da cobertura assistencial. Os resultados evidenciam que o lipedema, reconhecido recentemente pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 2022, é uma doença do tecido adiposo caracterizada pelo acúmulo anormal e doloroso de gordura, predominantemente em mulheres, enquanto o linfedema, doença dos vasos linfáticos, possui reconhecimento mais antigo e sua cirurgia foi incorporada ao rol da ANS no início dos anos 2008, sendo frequentemente associada a tratamentos oncológicos e considerada cirurgia reparadora. A análise demonstra que, embora ambas as patologias apresentem sintomas semelhantes e demandem tratamento cirúrgico para prevenção de complicações e melhora da qualidade de vida, o lipedema permanece sem reconhecimento regulatório adequado, gerando lacunas jurídicas e aumento da judicialização da saúde. Conclui-se que a exclusão da cirurgia de lipedema contraria princípios constitucionais, como direito à saúde, dignidade da pessoa humana e isonomia, refletindo limitações técnicas, econômicas e uma invisibilização histórica das demandas femininas. A ampliação da cobertura requer integração entre ciência, regulação e direitos humanos, assegurando equidade e efetividade do direito à saúde.Item Acesso ao medicamento canabidiol(Uniguaçu, 2025-10-20) Arnemann, Gracielly; Lara, Adriana Stormoski; Vargas, Fábio Aristimunho; Alves, SheilaO trabalho investiga o acesso ao canabidiol - CBD no Brasil como um desafio jurídico-constitucional na efetivação do direito à saúde, com base na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entre 2019 e 2025. Problema de pesquisa: em que medida, e segundo quais critérios, o STJ tem assegurado o acesso a produtos à base de canabidiol pelo SUS e pela saúde suplementar, e como essa atuação dialoga com o marco regulatório (RDC Anvisa nº 327/2019 e nº 660/2022), com as recomendações da Conitec e com a ausência do CBD na Rename 2024? Objetivo geral: analisar, entre 2019 e 2025, a jurisprudência do STJ sobre o acesso ao canabidiol, identificando critérios decisórios, condicionantes probatórias e impactos sobre a efetividade do direito à saúde. Objetivos específicos: (i) sistematizar o marco regulatório aplicável (Anvisa/Conitec/RENAME); (ii) examinar a aplicação do mínimo existencial e da reserva do possível nas decisões; (iii) identificar padrões de prova exigidos (laudos, prescrição, alternativas no SUS/ANS, hipossuficiência); (iv) comparar decisões sobre fornecimento público, cobertura por planos e salvo-condutos para cultivo medicinal; (v) apontar lacunas de política pública e caminhos de harmonização institucional. Parte-se da compreensão de que o direito à vida e o direito à saúde, como direitos fundamentais, impõem ao Estado tanto deveres de ação, na formulação e execução de políticas públicas, quanto de abstenção, para que não haja retrocessos ou omissões indevidas. O estudo examina o recente marco regulatório da Anvisa, especialmente a RDC nº 327/2019, que criou a categoria de “produtos de cannabis”, e a RDC nº 660/2022, que autoriza a importação por pessoa física. Tais normas, embora representem avanço, não significam a incorporação automática do CBD ao Sistema Único de Saúde - SUS, pois essa inclusão depende de avaliação tecnológica pela Conitec e de padronização na Rename 2024 — que ainda não contempla o produto. À luz dos princípios do mínimo existencial e da reserva do possível, observa-se que o Judiciário tem reconhecido o fornecimento do CBD pelo poder público ou pelos planos de saúde quando comprovada a necessidade terapêutica, a ausência de alternativas eficazes e a vulnerabilidade econômica do paciente. Também se identificam decisões que concedem autorização para cultivo doméstico em casos específicos. A análise revela, contudo, que essas decisões refletem não apenas a busca individual por tratamento, mas também a insuficiência de políticas públicas estruturadas sobre o tema. O Judiciário tem atuado como mediador de urgências sociais, afirmando a dignidade da pessoa humana e o núcleo essencial do direito à saúde, mas sem substituir o dever do Estado de formular políticas sustentáveis e baseadas em evidências. A metodologia é qualitativa, exploratório-descritiva e documental- jurisprudencial, com categorias analíticas que articulam evidência clínica, padronização, alternativas terapêuticas e parâmetros constitucionais. Conclui-se que, embora persista falta de uniformidade e lacunas de política pública, emerge uma linha decisória que prestigia a dignidade humana e o núcleo essencial do direito à saúde, condicionando a intervenção judicial à comprovação técnica, à inexistência de substitutos terapêuticos e à hipossuficiência, ao mesmo tempo em que reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos e o papel estruturante das políticas públicas.